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Jurisprudências

STJPET na APn 1.043

Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos
  • Indeferimento de diligências requeridas pela defesa
  • Necessidade e pertinência não demonstradas

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ART. 400, § 1º, CPP. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.

2. O pedido de cooperação internacional para oitiva de testemunha deve ser indeferido em razão da sua inadequação e desnecessidade. Foi permitido à defesa realizar o ato integralmente por videoconferência, sem carta rogatória. A defesa não apresentou a qualificação das testemunhas residentes no exterior. Operou-se preclusão. A expedição desnecessária de carta rogatória apenas teria atrasado a marcha processual, sem nada contribuir para a coleta de elementos de informação. Foi facultado à defesa indicar meios eletrônicos de contato, confirmando-se a viabilidade da realização do ato por videoconferência. A defesa insistiu apenas que o mecanismo adequado para a colheita de depoimentos de testemunhas residentes no exterior era a carta rogatória e que a Resolução CNJ nº 354/2020 não regulamenta a matéria. A carta rogatória, no caso concreto, teria apenas protelado o feito .

3. O pedido de intercâmbio ao FinCen deve ser indeferido também por desnecessidade e inadequação. A resposta da Unidade de Inteligência Americana, que é a prova efetivamente utilizada na denúncia, foi reproduzida integralmente nos Anexos 1, 2 e 3 do Relatório de Inteligência Financeira nº 34219.3.3391.4803 (Doc. 08), permitindo o pleno exercício do direito de defesa. O documento juntado é integral. Não há suposto pedido de intercâmbio faltante. A defesa teve integral acesso ao resultado da comunicação financeira suspeita. Não há nada que falte. Não há nenhum suposto pedido prévio.

4. Agravo regimental a que se nega provimento

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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