STJAgRg no HC 1.008.501
Invasão de dispositivo informático, furto mediante fraude por meio eletrônico e associação criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores
- Ausência de fato novo ou de ato coator autônomo
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FURTO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO ELETRÔNICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ATO COATOR AUTÔNOMO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental limita-se a reproduzir fundamentos já apreciados e afastados em impetrações anteriores, inclusive no RHC n. 215.338/DF, que tinha como objeto o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite a reiteração de habeas corpus com idêntico objeto, sem a demonstração de fato novo ou superveniente apto a justificar a rediscussão da matéria.
3. O argumento relativo à suspensão do feito de origem por ausência de laudo pericial não configura fato novo capaz de afastar o óbice processual, tratando-se de questão já alcançada pelas impetrações anteriores.
4. Inexistindo constrangimento ilegal e mantidos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.