STJAgRg no AREsp 2.873.081
Ausência de indicação do permissivo constitucional
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de indicação do permissivo constitucional
- Impugnação genérica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por H. C. D. B. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual visava impugnar decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu recurso especial. O agravante foi condenado, em primeira instância a 10 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, IV, "a", do Código Penal, tendo sua apelação desprovida e os embargos de declaração rejeitados. O recurso especial foi inadmitido pela ausência de indicação expressa do permissivo constitucional, conforme Súmula 284/STF, entendimento reiterado na decisão agravada, que também apontou deficiência na impugnação dos fundamentos da inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação da alínea do inciso III do art. 105 da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF; (ii) estabelecer se a impugnação genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de indicação da alínea do inciso III do art. 105 da Constituição Federal configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF, salvo demonstração inequívoca da hipótese de cabimento, o que não se verificou no caso.
4. A impugnação no agravo deve atacar de forma clara, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. A simples repetição dos argumentos do recurso especial ou do agravo em recurso especial, sem impugnação objetiva e direcionada, caracteriza ausência de dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, ainda, que o recurso especial traga expressa menção ao permissivo constitucional e à norma federal violada, sob pena de inadmissão. No caso, além da omissão quanto à alínea constitucional, o agravante não demonstrou violação clara a dispositivo legal, limitando-se a alegações genéricas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da CF/1988, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF; (ii) o agravo que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ; (iii) a repetição de argumentos anteriores ou impugnações genéricas não supre os requisitos de admissibilidade recursal exigidos pela jurisprudência do STJ.
Tese
(i) a ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da CF/1988, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF; (ii) o agravo que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ; (iii) a repetição de argumentos anteriores ou impugnações genéricas não supre os requisitos de admissibilidade recursal exigidos pela jurisprudência do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.