STJAgRg no REsp 2.203.252
Insuficiência de indícios judicializados de autoria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Insuficiência de indícios judicializados de autoria
- Testemunho indireto (delegado) como único elemento remanescente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP E NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS JUDICIALIZADOS DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DELEGADO) COMO ÚNICO ELEMENTO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR PRONÚNCIA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO (ART. 155 DO CPP). INADEQUAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE COMO SALVO-CONDUTO PARA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DESPRONUNCIAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial defensivo e deu-lhe provimento para determinar a despronúncia, com fundamento na invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em desacordo com o art. 226 do CPP e na ausência de confirmação da autoria em juízo pela única testemunha presencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP e não confirmado em juízo, é indício suficiente de autoria para fundamentar a pronúncia; (ii) o testemunho indireto ("ouvir dizer") pode, isoladamente, sustentar a decisão de pronúncia; (iii) é possível pronunciar com base exclusivamente em elementos extrajudiciais, à luz do art. 155 do CPP; e (iv) o princípio in dubio pro societate autoriza a submissão ao Tribunal do Júri sem lastro probatório judicializado mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 226 do CPP estabelece procedimento de garantia probatória para o reconhecimento de pessoas, não sendo mera recomendação; a inobservância do rito legal torna inválido o reconhecimento, que somente pode ser valorado se corroborado por provas independentes e idôneas produzidas sob contraditório.
4. No caso, além de o reconhecimento fotográfico ter sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a única testemunha presencial não confirmou em juízo a identificação; o depoimento do Delegado de Polícia é testemunho indireto, insuficiente, por si só, para fundamentar a pronúncia.
5. A pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, sob pena de violação ao art. 155 do CPP; exige-se indícios mínimos de autoria e materialidade produzidos em juízo, ainda que o standard probatório seja inferior ao da condenação.
6. O princípio in dubio pro societate não supre a ausência de lastro probatório judicializado mínimo, sendo incompatível com a presunção de inocência quando inexistentes provas idôneas sob contraditório.
7. Ausentes provas judiciais independentes que consubstanciem indícios suficientes de autoria, impõe-se manter a despronúncia, assegurada a possibilidade de nova denúncia se houver prova nova (art. 414, parágrafo único, do CPP).
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.