TSTAg-AIRR 0021320-04.2021.5.04.0271
Adicional de periculosidade: contato com energia elétrica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Contato com energia elétrica
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. In casu, consoante os dados fáticos delineados pelo TRT insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), ficou consignado que “quanto à manutenção dos geradores, a quo não há como atribuir a eventualidade de contato do autor com a energia elétrica, pois confirmada a distribuição aleatória dos serviços não só da manutenção das máquinas da produção, mas também da manutenção predial da fábrica”. Por conseguinte, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator