STJAgRg no HC 959.921
Preclusão temporal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Preclusão temporal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade de prova produzida sem observância dos procedimentos legais, com pedido de absolvição por ausência de provas ou revisão da dosimetria da pena.
2. A sentença condenatória transitou em julgado em 5/9/2023, e a impetração ocorreu mais de um ano após o trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal impede a análise de nulidade de prova alegada em habeas corpus, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. A preclusão temporal impede a análise da matéria em habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica, mesmo em casos de alegações de nulidade absoluta.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede a análise de nulidade de prova alegada em habeas corpus após o trânsito em julgado. 2. Alegações de nulidade absoluta devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.005/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018.
Tese
"1. A preclusão temporal impede a análise de nulidade de prova alegada em habeas corpus após o trânsito em julgado. 2. Alegações de nulidade absoluta devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.