STJAgRg no AREsp 2.839.367
Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 158, § 3º, do Código Penal, com pena inicial de 18 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 16 anos, 7 meses e 15 dias em sede de apelação. A defesa interpôs recurso especial alegando violação a dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e Lei n. 11.343/2006, inadmitido pelo Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF. O agravo contra essa decisão foi igualmente inadmitido pela Presidência do STJ, levando à interposição do presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula n. 182 do STJ.
6. A mera repetição dos fundamentos do recurso especial e a afirmação genérica de que não se pretende o reexame fático não são suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
7. A jurisprudência do STJ exige que o agravo demonstre concretamente o desacerto da decisão recorrida, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre concretamente o desacerto da decisão recorrida, mediante impugnação específica de todos os seus fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 41, 226, 155 e 386, V e VII; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.849.678/SE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.514.941/GO, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10.06.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre concretamente o desacerto da decisão recorrida, mediante impugnação específica de todos os seus fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.