STJAgRg no HC 990.422
Homicídio qualificado: tentativa
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Homicídio qualificado
- Tentativa
- Alegada nulidade da prova digital
- Preclusão
- Excesso de linguagem na pronúncia
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA DIGITAL. PRECLUSÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo as absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
3. No caso concreto, a defesa permaneceu inerte quanto à alegada nulidade da prova digital durante toda a instrução criminal, somente levantando a questão após a sentença de pronúncia, o que caracteriza preclusão.
4. A decisão de pronúncia limitou-se a mencionar os elementos probatórios constantes dos autos, como depoimentos e laudo pericial, sem extrapolar os limites legais ou influenciar a imparcialidade do Tribunal do Júri, afastando a alegação de excesso de linguagem.
5. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.