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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.066.201

Investigação de paternidade post mortem com petição de herança

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM COM PETIÇÃO DE HERANÇA. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, em razão da inexistência de vício decisório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao Tema 622/STF, à multiparentalidade, aos arts. 39, § 1º, e 41 da Lei n. 8.069/1990, ao art. 1.013, § 1º, do CPC, aos arts. 7º e 9º do CPC e ao art. 187 do CC; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão no julgado, porque o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as matérias indicadas pelo embargante.

5. Verifica-se intuito protelatório na reiteração de alegações já apreciadas sem indicação de vício, impondo-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando caracterizado intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 489 §1º, IV, 1.013 §1º, 1.022 e 1.026 §2º; CC, art. 187; Lei n. 8.069/1990, arts. 39 §1º e 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando caracterizado intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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