STFRE 1.591.499 AgR
Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem
- Não cabimento de recurso ao supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS (RE 574.706 ED/PR). AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal com a finalidade de rever acórdão do Juízo de origem fundado em precedente firmado sob o regime da repercussão geral.
II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 574.706 RG/PR, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe 12/8/2021, modulou os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15/3/2017 – data em que julgado o Tema 69 RG e fixada a tese de repercussão geral (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS) –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão na qual proferido o julgamento; bem como esclareceu, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins, que deve ser considerado aquele ICMS destacado na nota fiscal.
III – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.