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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.156.269

Óbice da súmula n. 7/STJ não afastado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Nas razões do agravo regimental, contudo, houve mera reiteração do mérito e alegações genéricas, o que atrai a aplicação do enunciado n. 182/STJ.

3. A simples afirmação de que se pretende a revaloração jurídica da conduta, sem demonstração clara de que o exame prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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