STJEDcl no AgRg no AREsp 3.158.233
Vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscussão de matéria decidida
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão de matéria decidida
- Ausência de omissão e obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. Alegação de omissão quanto (i) à tese de que as razões do agravo regimental buscavam apenas revaloração jurídica de moldura fática já delineada, sem reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) à existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado (CPP, art. 619) e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive quanto às alegações relativas às Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), o que não ocorreu no caso concreto.
5. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão quanto às razões decisórias.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pela Turma, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para alterar conclusão desfavorável.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.