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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.109.232

Inexistência de omissão: mero inconformismo da parte

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do agravante por inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art. 313-A do Código Penal, com penas de reclusão e multa, além da perda do cargo público.

2. A defesa alega omissão no acórdão embargado quanto à valoração da prova produzida e erro do indeferimento da realização de prova pericial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, visando à absolvição do embargante ou à redução da pena.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC.

5. Não há vício a ser sanado. O acórdão embargado verificou que o indeferimento da perícia pleiteada e a condenação tinham sido devidamente fundamentadas. Para se concluir de forma diferente, seria necessário rever os fatos e as provas do caso, providência vedada conforme Súmula 7 desta Corte.

6. A insistência na necessidade de realização de perícia e na análise de provas que conduziriam à absolvição do embargante não se coaduna com o recurso especial, tampouco com a medida integrativa, sendo vedado o reexame de fatos e provas conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.

2. O reexame de fatos e provas não se coaduna com o recurso especial, tampouco com a medida integrativa".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 313-A; CP, art. 92, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.

2. O reexame de fatos e provas não se coaduna com o recurso especial, tampouco com a medida integrativa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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