STJAgRg no RHC 231.862
Violência doméstica: lesão corporal e ameaça
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Lesão corporal e ameaça
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade concreta da conduta
- Risco atual à ordem pública e à integridade da vítima
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA E À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MEDIDAS PROTETIVAS E CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com motivação concreta e contemporânea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e das balizas constitucionais (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, e art. 93, IX, da CF).
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e atuais: histórico de violência indicado no Formulário de Avaliação de Risco; agressões mediante socos no rosto da vítima; ameaças de morte; prática dos fatos na presença da filha recém-nascida; e risco efetivo de reiteração delitiva. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima.
3. A existência de medidas protetivas de urgência não afasta a necessidade da custódia cautelar quando evidenciada sua insuficiência para resguardar a ordem pública e a segurança da vítima. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas diante da gravidade concreta das condutas e do risco atual, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
4. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.