STJAgRg no HC 1.025.811
Incompetência do STJ para análise de decisão monocrática de desembargador
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o desembargador relator da revisão criminal n. 2192214-13.2025.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal, indeferida liminarmente por decisão monocrática do relator. No habeas corpus, sustenta-se constrangimento ilegal em razão da pena aplicada e do regime inicial fechado, alegando-se que o agravante é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida não constitui requisito para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador; e (ii) saber se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a dosimetria da pena ou aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando o conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária, conforme art. 105, I, "c", e II, da Constituição Federal.
6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus em casos de manifesta incompetência, como verificado nos autos.
7. A análise da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na dosimetria da pena, e que a dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária.
2. A análise da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
3. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c", e II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 761.800/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, HC 405.768/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2939048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária.
2. A análise da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
3. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.