STJAgRg no AREsp 2.880.173
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
6. A mera assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
7. A Súmula 182 do STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
8. Precedentes desta Corte confirmam a aplicação da Súmula 182 do STJ em casos de ausência de impugnação específica.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.