STJAgRg no AREsp 3.113.202
Impugnação específica: óbice da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, atraindo aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
2. No regimental, a defesa sustenta a existência de impugnação específica ao óbice sumular e afirma que a controvérsia demandaria mera correção de aplicação de lei federal (dosimetria, causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e regime prisional), pugnando pelo conhecimento e processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo deve ser desprovido porque o agravante não realizou, a tempo e modo, o cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, nem demonstrou, concretamente, que o acolhimento das teses prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, não afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253 do RISTJ e da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A mera alegação de que a matéria demandaria mera revaloração de provas não supre o ônus de explicitar tese jurídica apta a resolver a controvérsia sem reexame de provas, nem substitui o cotejo analítico exigido pela jurisprudência, razão pela qual subsiste a inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e mediante cotejo analítico, o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando que a tese recursal dispensa reexame de provas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I e parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.101.211/AC, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.393/RS, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e mediante cotejo analítico, o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando que a tese recursal dispensa reexame de provas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.