STJEDcl no AgRg no AREsp 3.032.564
Intempestividade de recurso especial: prazo peremptório
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
- Prazo peremptório
- Constituição de novo procurador
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Efeitos infringentes inviáveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os aclaratórios. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a conclusão de intempestividade do recurso especial.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão e obscuridade quanto: (i) à identificação da intimação descumprida e do momento da inércia; (ii) aos documentos/informações necessários para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo; e (iii) à suficiência de requerimento de renovação de prazo formulado na origem (indeferido) para afastar a inércia, requerendo efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição sanáveis na forma dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, relativamente à fundamentação do acórdão embargado sobre a intempestividade do recurso especial e à conduta processual da defesa.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição de novo procurador e o requerimento de prorrogação formulado na origem podem reabrir ou alterar a contagem de prazo recursal penal; e (ii) saber se o dever de fundamentação impõe detalhamento específico de atos de intimação e indicação de documentos probatórios para comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, voltados a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). Ausência de vício no acórdão embargado, que expôs de modo suficiente e inteligível as razões da conclusão adotada, em conformidade com o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º).
6. O acórdão embargado é claro ao consignar que a parte foi intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e permaneceu inerte, atraindo preclusão. O julgador não está obrigado a reproduzir pormenorizadamente o histórico cronológico das comunicações processuais, bastando fundamentação suficiente.
7. Incumbe à defesa o ônus de demonstrar causas justificadoras da tempestividade por meio de elementos probatórios pertinentes. A ausência de detalhamento, pelo acórdão, dos meios de prova admissíveis não configura obscuridade quando o fundamento é a inércia da parte diante de intimação específica.
8. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não se interrompe nem se suspende (CPP, art. 798). A constituição de novo procurador não reabre prazo recursal, recebendo o advogado o processo no estado em que se encontra. Requerimento de prorrogação/renovação formulado na origem e indeferido não altera a natureza peremptória do prazo, nem reabre prazo já transcorrido.
9. Os embargos revelam inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito com pretensão de efeitos infringentes, hipótese incompatível com a via estreita dos aclaratórios na ausência de vícios.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito na ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
2. A constituição de novo procurador não reabre prazo para interposição de recurso em matéria criminal.
3. O prazo recursal penal é contínuo e peremptório, não se interrompe nem se suspende, nos termos do art. 798 do CPP.
4. O dever de fundamentação é satisfeito com a exposição suficiente das razões da decisão, não impondo a reprodução minuciosa de atos de intimação e dados cronológicos dos autos.
5. Incumbe à parte demonstrar, nos autos, eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo; a inércia diante de intimação específica atrai preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CPP, art. 798
Tese
1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito na ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
2. A constituição de novo procurador não reabre prazo para interposição de recurso em matéria criminal.
3. O prazo recursal penal é contínuo e peremptório, não se interrompe nem se suspende, nos termos do art. 798 do CPP.
4. O dever de fundamentação é satisfeito com a exposição suficiente das razões da decisão, não impondo a reprodução minuciosa de atos de intimação e dados cronológicos dos autos.
5. Incumbe à parte demonstrar, nos autos, eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo; a inércia diante de intimação específica atrai preclusão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.