STJAgRg no HC 1.091.112
Exaurimento de instância: princípio da colegialidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exaurimento de instância
- Princípio da colegialidade
- Inexistência de nulidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que o ato coator consiste em decisão monocrática do Tribunal de origem e não houve exaurimento de instância.
2. Agravante aduz nulidade da decisão monocrática diante da frustração do direito à sustentação oral e da inobservância da jurisprudência consolidada do STJ. Sustenta o cabimento do habeas corpus, diante da existência de flagrante ilegalidade. Pleiteia o reconhecimento da ilicitude das decisões que mantiveram a prisão preventiva do Agravante.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, perante Corte Superior, contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, sem prévia manifestação do órgão colegiado; e (ii) saber se o julgamento monocrático configura nulidade por violação ao princípio da colegialidade e por frustração de sustentação oral.
III. Razões de decidir
4. O julgamento monocrático é autorizado pelo ordenamento (CPC, art. 932; RISTJ), não caracterizando afronta ao princípio da colegialidade, pois há previsão de agravo regimental que viabiliza a apreciação colegiada; inexistência de nulidade, ainda mais quando a sustentação oral não foi postulada.
5. A competência do STJ para examinar habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, c) pressupõe decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem; a impetração dirigida contra decisão monocrática é incabível. À falta de exaurimento, é inviável o conhecimento das teses defensivas, devendo ser mantido o indeferimento liminar do writ, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.