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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010180-93.2024.5.03.0012

Rito sumaríssimo: sucessão trabalhista

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. NORMA COLETIVA. RECURSO MAL APARELHADO. No caso dos autos, o tema em análise versa sobre sucessão trabalhista e aplicação de normas coletivas da empresa sucedida e o recurso trancado está calcado na alegação de ofensa aos arts. 97 da Constituição Federal, à Lei nº 6404/76, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à ADPF 323, bem como divergência jurisprudencial. Ocorre que o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF se revelam impertinentes, porquanto discutem reserva de plenário, e não sucessão ou normas coletivas. Já a ADPF 323 do STF, também não versa sobre sucessão trabalhista. Ademais, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT, não há como acolher a invocação genérica de ofensa à Lei 6404/76, bem como torna-se inservível o dissenso pretoriano trazido no apelo. Assim, verifica-se que o apelo está mal aparelhado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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