STJAgRg no AREsp 3.065.181
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prova digital extraída de celular apreendido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prova digital extraída de celular apreendido
- Cadeia de custódia
- Autoria e materialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR APREENDIDO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O agravante alega que não pretende revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, para reconhecer nulidade ou insuficiência da prova digital oriunda de aparelho celular apreendido com corréu, por ausência de critérios objetivos para atribuição/autoria digital do interlocutor identificado como "PC" ao agravante, sustentando distinção entre cadeia de custódia (integridade e rastreabilidade do vestígio) e autenticidade/autoria digital.
3. Requer o conhecimento do agravo e a reconsideração para provimento do recurso especial, afastando óbices sumulares e reconhecendo nulidade da prova digital ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado para reforma da decisão monocrática e declaração de invalidade da atribuição do conteúdo ao agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido com corréu, com consequente nulidade da prova digital que embasa a condenação; (ii) saber se a atribuição/autenticidade da autoria digital das conversas de aplicativo de mensagens, identificando o interlocutor "PC"/"Paçoca" como o agravante, é juridicamente idônea e suficientemente comprovada, à luz dos arts. 157 e 158-A do CPP; (iii) saber se, à vista do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência das provas da materialidade e da autoria nos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como conhecer de tese relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conclui-se que o Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada, qualquer violação à cadeia de custódia, demonstrando que a apreensão do aparelho celular de corréu decorreu de mandado de busca com autorização judicial para extração de dados, que o bem foi lacrado em envelope de segurança identificado, com lançamento em formulário específico de cadeia de custódia, e que a extração, análise e documentação dos dados constam de relatório policial, o que afasta alegação genérica de nulidade.
6. Verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a autoria digital com base na análise contextual das mensagens, em referências expressas nos diálogos a apelidos do agravante, na vinculação da linha telefônica utilizada pelo interlocutor "PC"/"Paçoca" a dados previamente atribuídos em medida cautelar sigilosa e em representação policial anterior, inexistindo dúvida razoável sobre a identificação do interlocutor que demandasse perícia específica.
7. Entende-se que as alegações defensivas de quebra de cadeia de custódia e de ausência de critérios objetivos de atribuição da autoria digital são genéricas, sem indicação de em qual etapa da cadeia probatória teria ocorrido irregularidade, e desprovidas de demonstração de prejuízo concreto, não sendo possível presumir má-fé de agentes públicos no manuseio das provas.
8. Reconhece-se que eventual alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à integridade da prova digital, à identificação do interlocutor e à suficiência do acervo probatório para a condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
9. Registra-se que as instâncias ordinárias consignaram materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em boletins de ocorrência, autos de apreensão e de constatação de drogas, laudos periciais, relatório policial, prisão em flagrante, apreensão de drogas, arma, valores e bens, além de depoimentos coerentes de policiais e da análise do conteúdo do celular do corréu, que evidenciaram atuação coordenada, estável e organizada entre os envolvidos, com divisão de tarefas e estrutura hierarquizada.
10. Ressalta-se que a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de mercancia, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e que a associação para o tráfico exige estabilidade e permanência na união de duas ou mais pessoas para o fim de traficar, requisitos reconhecidos pelas instâncias ordinárias a partir de múltiplos elementos de prova.
11. Reafirma-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que depoimentos de policiais são prova idônea para sustentar condenação, quando coerentes e não infirmados por outros elementos, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
12. Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco houve oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, de modo que falta o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
13. Verifica-se que o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada, o que conduz à manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. A alegação de quebra de cadeia de custódia exige indicação concreta da etapa em que teria ocorrido a irregularidade e demonstração de prejuízo, não bastando alegações genéricas quando a apreensão, o acondicionamento e a análise da prova digital estão devidamente documentados.
2. É idônea a atribuição de autoria digital fundada no contexto das mensagens, em referências nos diálogos e na vinculação prévia das linhas telefônicas em procedimentos cautelares, não sendo obrigatória a realização de perícia específica se inexiste dúvida plausível quanto à identificação do interlocutor.
3. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias sobre integridade da prova, autoria e suficiência do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.
4. A configuração do crime de tráfico de drogas independe de flagrante ato de comercialização, bastando a comprovação de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e da destinação da substância ao comércio ilícito.
5. Depoimentos de policiais, quando coerentes e não infirmados por outros elementos, constituem prova idônea para fundamentar a condenação penal.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre determinada tese jurídica, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A e seguintes; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ; Súmula n. 282 do STF; Súmula n. 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJe 17.10.2024; STJ, AREsp n. 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 17.12.2024.
Tese
1. A alegação de quebra de cadeia de custódia exige indicação concreta da etapa em que teria ocorrido a irregularidade e demonstração de prejuízo, não bastando alegações genéricas quando a apreensão, o acondicionamento e a análise da prova digital estão devidamente documentados.
2. É idônea a atribuição de autoria digital fundada no contexto das mensagens, em referências nos diálogos e na vinculação prévia das linhas telefônicas em procedimentos cautelares, não sendo obrigatória a realização de perícia específica se inexiste dúvida plausível quanto à identificação do interlocutor.
3. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias sobre integridade da prova, autoria e suficiência do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.
4. A configuração do crime de tráfico de drogas independe de flagrante ato de comercialização, bastando a comprovação de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e da destinação da substância ao comércio ilícito.
5. Depoimentos de policiais, quando coerentes e não infirmados por outros elementos, constituem prova idônea para fundamentar a condenação penal.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre determinada tese jurídica, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.