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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.841

Estupro de vulnerável: prova nova não evidenciada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA NÃO EVIDENCIADA. PALAVRA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal, considerando que as provas apresentadas não eram novas ou não possuíam relação com o crime, além de não serem aptas a refutar a condenação diante das provas constantes nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas apresentadas pela defesa podem ser consideradas novas e aptas a justificar a revisão criminal, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a condenação baseada na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, pode ser anulada em razão de alegadas contradições e insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanálise de provas já existentes nos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é necessário demonstrar que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena.

5. As instâncias ordinárias concluíram que as provas apresentadas pela defesa não eram novas ou não possuíam relação com o crime, além de não serem aptas a refutar a condenação diante das provas constantes nos autos.

6. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, como no presente caso, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação.

7. O habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável sua utilização como uma segunda apelação.

8. O revolvimento de fatos e provas é inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo necessário que a defesa demonstre a existência de novas provas aptas a refutar a condenação ou a reduzir a pena. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação. 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para análise de insuficiência probatória ou para o revolvimento de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 991.763/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 590.689/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 1.025.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 954.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.

Tese

1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo necessário que a defesa demonstre a existência de novas provas aptas a refutar a condenação ou a reduzir a pena. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação. 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para análise de insuficiência probatória ou para o revolvimento de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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