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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.293.642

Tráfico de drogas: regime inicial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que não conheceu da revisão criminal e preservou o regime inicial fechado, em contexto de condenação por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para simples reexame do conjunto fático-probatório.

3. Subsidiariamente, questiona-se a adequação do regime inicial de cumprimento da sanção reclusiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal.

5. A pretensão da agravante de rediscutir fundamentos já submetidos ao crivo do colegiado não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, sendo inviável o uso da ação revisional como sucedâneo recursal ou como uma terceira instância de julgamento.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos (art. 619 do CPP).

7. É legítima a manutenção do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a oito anos, quando remanescem circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 3º, do CP. Precedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A inversão do julgado que demande reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343; CP, arts. 33 e 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.151.145/ES, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.146.560/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.

Tese

1. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A inversão do julgado que demande reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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