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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.226.905

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada violação ao art. 226 do CPP pode ser apreciada por meio de agravo em recurso especial quando a decisão recorrida aplica entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; (ii) estabelecer se a manutenção da pronúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, pode ser revista sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se é cabível o decote das qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo impede o conhecimento da matéria por agravo em recurso especial, sendo cabível exclusivamente agravo interno perante o tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.

4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria, com fundamento em elementos de convicção indicados no acórdão recorrido, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo da imputação. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório.

6. O Tribunal de origem identifica elementos probatórios aptos a sustentar, em tese, as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, relacionadas à punição imposta por facção criminosa e à violência empregada na execução do homicídio.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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