STJAgRg no HC 957.242
Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Condenação transitada em julgado
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Wellys Lopes Ribeiro contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, em razão de seu ajuizamento como substitutivo de revisão criminal. O paciente foi condenado, com trânsito em julgado em 22/08/2022, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alegou nulidades relacionadas à cadeia de custódia e requereu a absolvição com base no art. 386, II, do CPP ou, subsidiariamente, a produção de nova prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para revisão de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, especialmente diante de alegações de nulidades; e (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, notadamente por suposta quebra da cadeia de custódia das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é incabível, conforme jurisprudência consolidada do STJ, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. A condenação penal já transitou em julgado, e a revisão criminal ajuizada anteriormente foi indeferida pelo Tribunal de origem, o que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria por meio de habeas corpus. O Tribunal estadual afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas, registrando que não houve demonstração concreta de violação ou adulteração do material apreendido. A alegação de divergência entre laudos periciais e de ausência de contato do paciente com o veículo utilizado no transporte das drogas configura reexame de prova, o que é vedado em habeas corpus. A jurisprudência do STJ veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou da revisão criminal, mesmo diante de suposta nulidade absoluta, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir fundamentos de mérito de condenação com trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia sem demonstração concreta de violação não configura ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus. A revisão de provas produzidas na ação penal é incabível na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 157, § 1º, 158-A a 158-F, 212, 315, 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 779.982/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.
Tese
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir fundamentos de mérito de condenação com trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia sem demonstração concreta de violação não configura ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus. A revisão de provas produzidas na ação penal é incabível na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.