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Jurisprudências

STJHC 1.066.887

Penal e execução penal: contrabando

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. WRIT SUCEDÂNEO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O habeas corpus não se presta, como regra, à rediscussão de condenação transitada em julgado, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, nem à apreciação originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A pretensão de suspensão de regressão de regime e de anulação de falta grave deve ser deduzida perante o juízo da execução ou nas vias processuais adequadas, não se evidenciando, no acórdão hostilizado, flagrante ilegalidade a autorizar a superação do óbice do não conhecimento.

3. Nos termos da Súmula 545/STJ, se a confissão do acusado é utilizada para formar o convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante, ainda que parcial, admitindo-se redução em fração menor.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do writ e conceder a ordem de ofício , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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