STJAgRg no HC 882.001
Busca domiciliar sem mandado judicial: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Fundada suspeita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar sem mandado judicial. Fundada suspeita. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou revisão criminal em condenação por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em buscas pessoal, veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, mas fundamentadas em fundada suspeita decorrente de investigações preliminares e confissão do acusado.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e indeferiu a revisão criminal, entendendo que as buscas foram justificadas por fundadas suspeitas de flagrante delito, dispensando mandado judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundada suspeita de crime permanente, é válida e se as provas obtidas podem embasar a condenação.
III. Razões de decidir
5. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser afastada em casos de flagrante delito, desde que haja fundada suspeita de ilícito penal no interior da residência.
6. A fundada suspeita foi configurada por investigações preliminares e confissão do acusado, justificando a busca domiciliar sem mandado judicial.
7. A atuação dos policiais foi amparada pelas circunstâncias do caso concreto, não havendo ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A inviolabilidade do domicílio pode ser afastada em casos de flagrante delito, desde que haja fundada suspeita de ilícito penal. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando justificada por fundada suspeita, configurada por investigações preliminares e confissão do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 302, 303.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21.06.2016; STJ, AgRg no REsp 2.068.681/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissatto, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.041.858/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.02.2023.
Tese
"1. A inviolabilidade do domicílio pode ser afastada em casos de flagrante delito, desde que haja fundada suspeita de ilícito penal. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando justificada por fundada suspeita, configurada por investigações preliminares e confissão do acusado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.