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Jurisprudências

STFARE 1.586.461 AgR-ED

Acórdão embargado: inaplicabilidade

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acórdão embargado
  • Inaplicabilidade
  • Reconhecimento
  • Manifesta improcedência do recurso
  • Não configuração
  • Contradição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. DEMAIS VÍCIOS. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno.

2. A parte embargante sustenta a existência de contradição, omissões e obscuridades no julgado embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. Uma vez reconhecida, no ato embargado, a impertinência da Súmula 280/STF, mostra-se imprópria a imposição da multa preconizada no art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não configurada manifesta improcedência do recurso.

6. Relativamente aos demais vícios arguidos, a pretensão da embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para excluir a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando preservado o desprovimento do agravo interno.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para afastar a multa aplicada com base no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, ficando mantida a conclusão do ato embargado pelo desprovimento do agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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