STJRHC 223.271
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta das circunstâncias
- Prognóstico de reiteração delitiva
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DELAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES.
1. A prisão preventiva é válida, pois foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade do recorrente, conforme demonstrado pelas circunstâncias concretas do caso (pertencimento a organização criminosa e apreensão de cerca de 1,5 kg de cocaína e 5 kg de maconha), e do prognóstico de reiteração delitiva.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, não pela data do crime, mas pela subsistência do risco que justifica a medida cautelar, considerando que o recorrente respondia a processos criminais e ainda cumpria pena por crime de tráfico de drogas. 3. Condições p essoais favoráveis, como residência fixa e emprego formal, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública.
4. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para o caso, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
5. A busca domiciliar foi considerada legal, uma vez que a denúncia anônima apresentava riqueza de detalhes e foi corroborada pela observação direta dos policiais in loco, que flagraram o recorrente enquanto este embalava entorpecentes na área externa da residência, visível para quem se encontrasse do lado de fora do imóvel.
6. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.