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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.098.475

Validade da emendatio libelli (CPP, art. 383) promovida na sentença

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA EMENDATIO LIBELLI (CPP, ART. 383) PROMOVIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DOS DEMAIS TÓPICOS SUSCITADOS NAS APELAÇÕES DEFENSIVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, ao desprover agravo regimental, manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restaurar a sentença condenatória.

2. No recurso especial, o Parquet requereu o reconhecimento da ausência de nulidade da sentença pela correta aplicação do art. 383 do CPP, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento dos demais tópicos suscitados nas apelações defensivas.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão embargada incorreu em julgamento ultra petita ao restabelecer diretamente a sentença condenatória, quando o pedido veiculado no recurso especial limitou-se ao reconhecimento da validade da emendatio libelli e ao consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem; e (II) saber se, superada em recurso especial a preliminar que obstou o exame do mérito pelo Tribunal local, faz-se necessário o retorno dos autos para prosseguir no julgamento das demais questões suscitadas nas apelações defensivas.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada conferiu provimento mais amplo do que o requerido pelo recorrente no recurso especial, caracterizando julgamento ultra petita, o que impõe sua correção.

5. A superação, em recurso especial, de preliminar que impediu o exame do mérito pelo Tribunal de origem exige o retorno dos autos para que aquele Tribunal prossiga no julgamento das demais questões suscitadas nas apelações defensivas, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Reconhecida a validade da emendatio libelli nos termos do art. 383 do CPP, sem inovação fática e sem violação ao princípio da correlação, devem ser observados os limites do pedido recursal formulado.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento dos demais tópicos suscitados nas apelações defensivas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

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