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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.222.744

Tráfico de drogas: abordagem policial em via pública

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Abordagem policial em via pública
  • Licitude da prova
  • Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
  • Dosimetria

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. LICITUDE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o agravante pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal realizadas em via pública, em local conhecido por tráfico, legitimadas por fundada suspeita decorrente de tentativa de fuga, são lícitas; (ii) saber se é juridicamente cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 diante do conjunto probatório ou se a revisão demanda revolvimento fático vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se as teses de dosimetria podem ser conhecidas à luz da ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias salientaram que o conjunto probatório dos autos demonstrou que a abordagem e a busca pessoal ocorreram em via pública, em local conhecido por tráfico, legitimadas por fundada suspeita decorrente de tentativa de fuga. O referido entendimento está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça.

5. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias porque o conjunto probatório (forma de acondicionamento da droga, apreensão de balança de precisão, numerário e arma de fogo) evidencia contexto de traficância; eventual revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. As teses relacionadas à dosimetria da pena não podem ser conhecidas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incide, à hipótese, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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