STJAgRg no HC 1.039.202
Receptação: adulteração de sinal identificador de veículo
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Adulteração de sinal identificador de veículo
- Prisão preventiva
- Primariedade
- Ausência de violência ou grave ameaça
- Ausência de fundamentação concreta
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MPRS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva do ora agravado, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, pois, apesar de o acusado responder a um processo por crime envolvendo violência doméstica e da existência de indícios de que os objetos apreendidos (giroflex, camisetas da polícia civil e outros) teriam sido usados como meio para a prática de crimes patrimoniais, ao compulsar os autos, constata-se que a denúncia contempla apenas os delitos de receptação simples e adulteração de sinal identificador, os quais não envolvem o uso de violência ou grave ameaça, salientando-se ainda que o agravado é réu primário.
3. No caso, o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.