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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.192.308

Seguro de vida: cláusula limitativa de cobertura em pandemia

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA EM PANDEMIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e rejeitando o dissídio jurisprudencial em demanda sobre cláusula limitativa do dever de indenizar em contrato de seguro de vida em virtude de falecimento por COVID-19 durante a pandemia.

2. Corte estadual considerou insuficiente a disponibilização de cláusula limitativa de cobertura apenas nas condições gerais não integradas à proposta impressa e acessíveis exclusivamente em sítio eletrônico da seguradora, exigindo cientificação individualizada e específica do consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e reputou a cláusula incompatível com a finalidade do contrato de seguro de vida ao excluir cobertura de óbito por COVID-19 em período pandêmico.

3. Embargos de declaração rejeitados no Tribunal de origem; decisão monocrática nesta Corte mantida em sede de agravo em recurso especial, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência da informação ao consumidor e à abusividade da cláusula limitativa de cobertura, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a controvérsia demanda interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e adequada a controvérsia e apresentou fundamentos capazes de sustentar a conclusão adotada, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela parte.

6. A revisão, em recurso especial, das conclusões acerca do dever de informação do consumidor e da abusividade da cláusula limitativa de cobertura demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

7. A disponibilização da cláusula limitativa apenas nas condições gerais não integradas à proposta e em sítio eletrônico não atende, por si só, a exigência do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor de cientificação individualizada e específica, impondo à seguradora o ônus de demonstrar o efetivo conhecimento do consumidor.

8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera quando a matéria controvertida não escapa à necessidade de interpretação contratual e reexame do acervo probatório, circunstância que impede o cotejo analítico apto ao conhecimento pela alínea "c".

9. Ausentes argumentos novos ou relevantes no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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