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Jurisprudências

STJAREsp 2.882.486

Homicídio qualificado: pretensão absolutória

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pretensão absolutória
  • Prova nova considerada insuficiente para a desconstituição do julgado

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVA NOVA CONSIDERADA INSUFICIENTE PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior o acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das provas carreadas aos autos.

2. O Tribunal a quo concluiu pela insuficiência da nova prova produzida na justificação criminal para alterar o juízo condenatório, já transitado em julgado. Destacou a presença de prova suficiente para respaldar o acolhimento da versão acusatória, em especial, o depoimento da filha da vítima que identificou os autores do homicídio. Assim, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

3. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] não há previsão legal ou regimental que permita sustentação oral no julgamento de agravo em recurso especial. A respeito, vale esclarecer que a alteração da Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe agravo em recurso especial no rol de Recursos e ações que a permitam". "[...] 'a parte não tem direito assegurado ao adiamento da sessão para realizar sustentação oral, sendo facultado ao Julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil para ver reconhecida a pretensão' [...]". "[...] é assente o entendimento de que existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos [...]".

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