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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.022.624

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do primeiro agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, conforme o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XVIII, "a" .

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016.

Tese

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, conforme o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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