STJEDcl no AgRg no HC 870.956
Contradição: não ocorrência
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contradição
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.
2. O provimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, em razão da existência de atos de investigação praticados anteriormente, com campana no local e abordagem pessoal do corréu, que, segundo depoimentos constantes nos autos, autorizou a entrada na residência, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. A contradição que permite a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente.
4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.