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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.346

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Risco de reiteração delitiva
  • Prisão domiciliar
  • Incabível
  • Descumprimento de medidas cautelares em processo anterior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INCABÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM PROCESSO ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. A agravante, mãe de filho menor de 12 anos, teve liberdade provisória concedida em processo diverso, mas foi novamente presa por reiteração na prática de tráfico de drogas, indicando ineficácia de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento das condições de prisão domiciliar e a reiteração delitiva justificam o restabelecimento da prisão preventiva, mesmo sendo a agravante mãe de filho menor de 12 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O descumprimento das condições de prisão domiciliar, como a reiteração na prática de tráfico de drogas, justifica o restabelecimento da prisão preventiva, conforme art. 312, § 1º, do CPP.

5. A jurisprudência admite a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas cautelares, mesmo para mães de filhos menores, quando há risco de reiteração delitiva.

6. A concessão de prisão domiciliar não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática reiterada de crimes, sendo necessário proteger a ordem pública e os fins do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva.

2. A concessão de prisão domiciliar não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática reiterada de crimes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 1º; CPP, art. 318.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 207.052/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.

Tese

1. O descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva.

2. A concessão de prisão domiciliar não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática reiterada de crimes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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