TSTAg-AIRR 0010098-81.2024.5.03.0135
Adoção da fundamentação per relationem: possibilidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Adoção da fundamentação per relationem
- Possibilidade
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem. 2. Em agravo, limitou-se a ré a defender a invalidade da técnica per relationem e registrar que foram atendidos os pressupostos exigidos no art. 896 da CLT, seja quanto à transcendência, à indicação de trecho, divergência jurisprudencial, e dispositivos tidos como violados, não havendo, ainda que se falar em revolvimento de fatos e prova. 3. Ocorre que as razões do agravo, no sentido de que preenchidos os pressupostos legais do recurso de revista, são totalmente genéricas. A agravante não apenas deixa de indicar ou individualizar qualquer das matérias objeto do recurso de revista, mas ainda rebate óbices que sequer foram erigidos pelo Desembargador que proferiu a decisão de admissibilidade do recurso de revista. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator