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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.173.076

Restituição de bens apreendidos: investigação de contrabando e receptação

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Restituição de bens apreendidos
  • Investigação de contrabando e receptação
  • Legitimidade ativa
  • Impossibilidade
  • Não violação

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INVESTIGAÇÃO DE CONTRABANDO E RECEPTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 617 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Os pedidos de restituição de bens apreendidos devem ser analisados com especial cautela quando há investigação criminal em andamento, sendo necessário demonstrar não apenas a propriedade dos bens mas também a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão e a licitude de sua origem.

2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.

3. A pretensão do recurso especial demandaria rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a ausência dos requisitos para a restituição dos valores apreendidos, com base em elementos concretos extraídos dos autos.

4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. No que se refere à alegada violação do art. 617 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem não reformou a decisão para pior, mas apenas complementou a fundamentação com elementos já constantes dos autos, citando especificamente transferências bancárias, conforme documentação já presente no processo. Ademais, a conclusão pela ausência de legitimidade ativa já era suficiente para o improvimento do recurso, tornando a fundamentação adicional meramente obiter dictum.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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