STJAgRg no HC 1.057.810
Execução penal: indulto natalino
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto natalino
- Decreto n. 11.846/2023
- Prática de novo crime durante o livramento condicional
- Benefício suspenso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO SUSPENSO. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES A 25/12/20023. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar ao Tribunal de origem que aprecie novamente o pedido de indulto.
2. O agravante sustenta que, havendo notícia do descumprimento das obrigações estabelecidas para o benefício do livramento condicional, o juízo da execução deve primeiro decidir sobre a revogação ou não do benefício para, então, analisar o pedido de indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a notícia da prática de novo crime, durante o cumprimento do livramento condicional, mas sem o reconhecimento da falta grave, é óbice à concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.846/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não é possível que o julgador extrapole as exigências normativas, criando óbice à concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, pois tal ato normativo prevê impedimento relativo à prática de falta grave nos últimos doze meses que antecedem o dia 25/12/2023, o que não consta dos autos.
6. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/2/2013).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.