TSTAIRR 0000993-07.2017.5.09.0023
Execução: motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Motivação relacional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Improcedência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Parte Executada insiste na tese de compensação de verbas Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) com adicional de periculosidade, sob o argumento de fato superveniente (anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 na Justiça Federal). Contudo, a suspensão ou a nulidade da referida Portaria não constitui fato superveniente com o poder de permitir a compensação pretendida, segundo a linha de entendimento que esta Corte adota em situações similares. Com efeito, não há indício de que o título executivo contenha determinação de compensação entre os valores referentes ao adicional de periculosidade e aqueles apurados em liquidação sob a rubrica de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC), mostrando-se inviável a pretensão recursal por força da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 836 da CLT). Ressalta-se que o tribunal Pleno desta Corte fixou tese jurídica no Tema 15 da Tabela de IRR no sentido de que “(...) o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator