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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.029.738

Estupro de vulnerável: nulidade processual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da defesa e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando cerceamento por não ter participado da produção de prova relevante, enquanto à acusação foi oportunizada a elaboração de quesitos. Requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da alegada ausência de participação da defesa na produção de prova técnica e na decretação da revelia do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que confere especial relevância à palavra da vítima em casos de crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.

4. A alegação de nulidade pela ausência de participação da defesa na produção do relatório psicológico da vítima foi afastada, considerando que a defesa teve oportunidade de formular quesitos e solicitar esclarecimentos na audiência instrutória, atendendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

5. A nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto.

6. A alegação de nulidade pela decretação da revelia foi afastada, pois o agravante foi devidamente intimado para o ato e não compareceu, sendo enfatizada a ausência de prejuízo.

7. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos probatórios firmes e contundentes, incluindo a palavra da vítima, depoimentos de conselheiras tutelares e de psicóloga, não sendo possível o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

8. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 767.899/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.192.337/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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