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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.299.324

Furto qualificado pelo concurso de pessoas: ministério público federal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado pelo concurso de pessoas
  • Ministério público federal
  • Preclusão consumativa
  • Inexistência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE NOVA VISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA INADMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Não comporta acolhimento o pedido de nova vista formulado pelo Ministério Público Federal após o exercício da oportunidade de manifestação, diante da preclusão consumativa. Precedente.

2. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente do fundamento da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.

3. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido porque o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas demandaria o reexame dos depoimentos testemunhais, das imagens das câmeras de segurança e da confissão extrajudicial da corré, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica, acompanhada da reiteração das teses de mérito, não demonstra como a conclusão das instâncias ordinárias poderia ser modificada sem nova apreciação do acervo probatório.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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