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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.094

Supressão de instância: competência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Competência do superior tribunal de justiça
  • Ausência de análise pelas instâncias de origem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decreto de prisão preventiva proferido por juízo estadual, em contexto de investigação por estelionato mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de capitais, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de ausência de apreciação de pedido de revogação da custódia cautelar.

2. No agravo regimental, alega a defesa que o conflito de competência e a demora na apreciação do pedido de liberdade configurariam constrangimento ilegal apto a mitigar a vedação de supressão de instância, requerendo a concessão da ordem ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus diretamente pelo Tribunal Superior, diante da ausência de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de acórdão das instâncias ordinárias impede a competência do Tribunal Superior para apreciar o writ, sob pena de supressão de instância; e (ii) saber se a alegação de excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade da medida cautelar é apta a afastar a vedação à supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do Tribunal Superior para conhecimento de habeas corpus pressupõe a prévia apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o exame originário do mérito quando inexistente acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal.

6. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi analisado na origem em razão de conflito de competência, inexistindo pronunciamento jurisdicional apto a permitir a atuação desta Corte, sem incorrer em supressão de instância.

7. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida à luz da jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de conhecimento de questões não debatidas na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A competência do Tribunal Superior para conhecimento de habeas corpus pressupõe a prévia apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias. 2. A alegação de constrangimento ilegal por demora na apreciação de pedido de liberdade não afasta a necessidade de prévio exame pela jurisdição competente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 785.219/PR, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 952.755/SP, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 837.724/SP, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024

Tese

1. A competência do Tribunal Superior para conhecimento de habeas corpus pressupõe a prévia apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias. 2. A alegação de constrangimento ilegal por demora na apreciação de pedido de liberdade não afasta a necessidade de prévio exame pela jurisdição competente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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