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Jurisprudências

TSTRR 0020238-21.2022.5.04.0232

Cheque-rancho: auxílio-alimentação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – CHEQUE-RANCHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Todavia, a SbDI-1 do TST, no julgamento do processo nº TST-Emb-ED-RR- 21090-67.2015.5.04.0013, de relatoria do eminente Ministro Hugo Carlos Scheuermann, apreciou a controvérsia acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação e congêneres. Firmou-se o entendimento de que a fixação da natureza indenizatória do auxílio-alimentação por norma coletiva não atrai a aplicação da tese vinculante do referido Tema de Repercussão Geral, porque não se discute a validade da norma coletiva, mas apenas o exame de sua não incidência aos contratos de trabalho que a precedem. Consignou-se que "a adesão da reclamada ao PAT e a definição expressa da natureza indenizatória do bônus alimentação em instrumento coletivo de trabalho não alcançam os empregados que já percebiam o benefício" , em reafirmação ao entendimento constante da OJ 413 da SbDI-1 do TST. Precedente. No caso dos autos, o Regional, por maioria, deu provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a natureza salarial da parcela " cheque-rancho" e determinar a sua incorporação ao salário, sob o fundamento de que o benefício possuía caráter salarial antes da adesão da empresa ao PAT e da vigência da norma coletiva em sentido contrário. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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