TSTAg-ROT 5374-91.2019.5.15.0000
Inviabilidade de redirecionamento da execução contra o administrador decidida na reclamação trabalhista
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Procedência do pedido de corte rescisório
- Com amparo na desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Responsabilização da sociedade empresária por dívida do sócio
- José Carlos Rizzieri, administrador da Circolo Italiano Di Jundiaí
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ADMINISTRADOR DECIDIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA EM JULGAMENTO PROFERIDO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. A inviabilidade de redirecionamento da execução contra o administrador, que constituiu o mérito do julgamento retratado no acórdão lavrado nos autos da reclamação trabalhista, situou-se como questão prejudicial do julgamento prolatado no acórdão rescindendo, lavrado em agravo de petição em embargos de terceiro, em que se concluiu pelo cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da Gráfica Rami Ltda. "pela via transversa", por não ter a parte autora dos embargos de terceiro se desincumbido do ônus de provar a ausência de finalidade lucrativa ou econômica da associação, os efetivos poderes do Sr. José Carlos Rizzieri, assim como a sua participação na administração da entidade, em ordem a demonstrar, também, eventual fraude. A segunda decisão transitada em julgada, na qual se reconheceu a licitude do redirecionamento da execução contra a Gráfica Rami Ltda. com amparo na desconsideração inversa da personalidade jurídica – responsabilização da sociedade empresária por dívida do sócio – vulnera claramente a primeira decisão acobertada pela coisa julgada, em que se concluíra pela inviabilidade de responsabilização do Sr. José Carlos Rizzieri, administrador da Circolo Italiano Di Jundiaí. Afinal, se o primeiro provimento que transitou em julgado definiu que não cabia investir contra o administrador da associação, não será possível que, em decisão posterior, exarada em outra ação, se conclua pela possibilidade de alcançar o administrador para, a partir daí, reputar cabível a desconsideração inversa de outra sociedade empresária, da qual o administrador da associação é sócio. Agravo provido e recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, dar provimento ao recurso ordinário para julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, a fim de, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado no julgamento de agravo de petição na ação de embargos de terceiro nº 0011276-24.2016.5.15.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo de petição para afastar a responsabilização da GRÁFICA RAMI LTDA. Custas, em reversão, pelos Réus. Honorários advocatícios também pelos Réus, no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).