STJAgRg no HC 940.692
Furto de energia elétrica: ordem concedida de ofício
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Furto de energia elétrica
- Ordem concedida de ofício
- Atipicidade da conduta
- Incidência do princípio da insignificância
- Absolvição
- Irresignação do ministério público
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL. RÉU PRIMÁRIO. SEM ANOTAÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO PATRIMONIAL. APLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, aplicando o princípio da insignificância. O paciente foi absolvido em primeira instância pela prática do crime de furto de energia elétrica, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu provimento ao recurso do Ministério Público, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para instrução regular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair energia elétrica, avaliada em R$ 335,58, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade como no caso concreto.
4. O princípio da insignificância, como causa de exclusão da tipicidade material, exige a presença cumulativa de: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.
5. Na hipótese, apesar da subtração somar valor superior a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2005), tratando-se de paciente primário que não possui antecedentes criminais ou respondeu outro feito criminal, envolvendo subtração de energia elétrica para funcionamento de carrinho de batatas fritas, para promover a subsistência do agente, em valor avaliado em R$ 335, 58, não se mostra recomendável sua condenação, uma vez que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada, incapaz de gerar efetiva lesão patrimonial à vítima (Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE).
6. O reconhecimento da atipicidade decorre do caráter subsidiário e fragmentário do direito penal, que não deve ser utilizado para a punição de condutas de mínima relevância social.
7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua reforma por ausência de elementos novos que infirmem os fundamentos adotados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.