TSTAIRR 0010821-44.2023.5.03.0068
Reclamada: dispensa durante tratamento de saúde
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Reclamada
- Dispensa durante tratamento de saúde
- Cancelamento do plano de saúde
- Danos morais
- Revisão do valor arbitrado
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS – REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em análise às provas dos autos, o Tribunal Regional é categórico ao declarar que foi comprovado que a reclamada agiu em expoente afronta à dignidade humana e ao valor social do trabalho quando, ciente das frágeis condições de saúde da reclamante e do andamento de seu tratamento médico, procedeu ao seu desligamento dos quadros da empresa, bem como, ao cancelamento do seu plano de saúde, verificando-se de extrema gravidade o dano causado. 2. Importante ressaltar que o Regional tem autoridade para avaliar os fatos e as provas constantes nos autos. Dessa forma, esta Corte Superior não pode contrariar as afirmações do acórdão no que se refere aos aspectos fáticos e probatórios do processo. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 3. Frisa-se ainda, que é jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa. Na hipótese, o valor mantido pela Corte Regional (R$10.000,00) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não havendo necessidade de qualquer adequação na decisão regional. 4. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
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