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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.268.198

Cumprimento de sentença: ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 525, §1º, I, III, IV, V E VII, 256, 278, e 280, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Não verificada omissão ou contradição no acórdão proferido pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Ademais, é firme o posicionamento desta Corte no sentido de não haver incompatibilidade com a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados.

III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que os argumentos trazidos na apelação já estão abarcados pela coisa julgada, não sendo passíveis de discussão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV - Considerando a condenação transitada em julgado por conduta ímproba, revela-se descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 em sede de cumprimento de sentença.

V - Acolher a tese recursal, para concluir que o título executivo não contemplou a multa civil, que tal multa se tornou inexigível ou que a exclusão do ressarcimento necessariamente implicaria o decote da multa, demandaria reinterpretar o título judicial e as premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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