Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.083.891

Impugnação deficiente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ.

2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base em dois fundamentos: (i) consonância com a jurisprudência quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal, por se tratar de vício integrativo dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ para o exame da alegada nulidade do reconhecimento pessoal à luz do art. 226 do Código de Processo Penal.

3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alegou que o agravo em recurso especial enfrentou, de forma pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sustentando que não pretende revolver fatos ou provas, mas apenas imprimir a correta aplicação da lei federal aos fatos já reconhecidos, em especial os arts. 226 e 619 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi devidamente fundamentado, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, devendo ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.

6. A parte agravante não impugnou de maneira específica a íntegra da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida.

7. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante não demonstrou concretamente como a tese poderia ser acolhida por simples revaloração dos fatos incontroversos delineados no acórdão, sendo necessário o revolvimento do acervo probatório.

8. A impugnação ao fundamento relativo à consonância com a jurisprudência sobre os limites dos embargos de declaração foi genérica, não demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem ao caso concreto nem a existência de orientação atual do STJ em sentido contrário específica para embargos de declaração criminais.

9. Subsistem os fundamentos da decisão impugnada, uma vez que o agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmá-la.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser utilizada para afastar o óbice da Súmula 7/STJ quando a análise da tese demandar o revolvimento do acervo probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 226 e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.985.942/MA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.350.564/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024.

Tese

1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser utilizada para afastar o óbice da Súmula 7/STJ quando a análise da tese demandar o revolvimento do acervo probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.